Licenciamento ambiental em Pernambuco: o que muda com a IN CPRH nº 002/2026
No final de maio de 2026, Pernambuco deu um passo importante na adaptação de seus procedimentos ambientais ao novo marco federal do licenciamento.
A Instrução Normativa CPRH nº 002/2026 passou a disciplinar, no âmbito estadual, aspectos práticos da aplicação da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, instituída pela Lei Federal nº 15.190/2025 e posteriormente alterada pela Lei nº 15.300/2025.
Mais do que uma atualização formal, a norma sinaliza um esforço de alinhamento do sistema estadual às novas diretrizes nacionais, especialmente em temas sensíveis como prazos de validade das licenças, modalidades simplificadas de licenciamento, certidão de não sujeição ao licenciamento ambiental e tratamento destinado às atividades de saneamento básico.
Entre as mudanças de maior impacto está a consolidação da Licença por Adesão e Compromisso — LAC, que passa a substituir, em determinados casos, o licenciamento simplificado por autodeclaração. Trata-se de instrumento alinhado à lógica de racionalização do licenciamento ambiental, voltado a atividades de menor complexidade, cujos impactos e medidas de controle já sejam previamente conhecidos.
Nesse contexto, a regulamentação estadual traz um avanço importante. O licenciamento ambiental não deve ser tratado como um procedimento único para todas as atividades econômicas. Empreendimentos com diferentes portes, riscos e impactos exigem respostas administrativas proporcionais às suas características. A adoção de procedimentos mais céleres para hipóteses de menor complexidade contribui para a eficiência da gestão pública e para a previsibilidade dos investimentos, sem afastar o dever de controle ambiental.
É importante observar, contudo, que simplificação não significa ausência de responsabilidade. A emissão da LAC continua condicionada ao correto enquadramento da atividade como de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor, à previsibilidade dos impactos ambientais inerentes à tipologia, à apresentação dos documentos técnicos exigidos e à declaração formal do responsável legal quanto ao atendimento dos requisitos normativos. Além disso, a CPRH poderá realizar vistorias por amostragem para verificar a regularidade ambiental dos empreendimentos licenciados nessa modalidade.
A LAC também não será aplicável às atividades que, embora atendam aos critérios previstos na regulamentação, estejam localizadas em áreas ambientalmente sensíveis. É o caso, por exemplo, dos empreendimentos situados em áreas de proteção de mananciais da Região Metropolitana do Recife, hipótese em que permanecerá exigível o licenciamento ordinário trifásico, com LP, LI e LO; o procedimento simplificado bifásico, com LP+LI ou LI+LO; ou ainda a modalidade de fase única, por meio da Licença Ambiental Única — LAU.
Essa ressalva impede que a simplificação procedimental seja interpretada como uma autorização genérica para atividades em áreas sensíveis. A racionalização do licenciamento deve ocorrer de forma proporcional ao risco ambiental, e não como redução indiscriminada dos instrumentos de controle.
A sistemática do licenciamento por adesão e compromisso também atribui maior peso à qualidade das informações prestadas pelo empreendedor e por seus responsáveis técnicos. Em um procedimento predominantemente declaratório e digitalizado, eventuais declarações imprecisas, estudos frágeis ou enquadramentos equivocados poderão ensejar riscos jurídicos relevantes, inclusive na esfera administrativa sancionadora. A correta instrução do processo e a precisão das declarações passam, portanto, a assumir papel central na segurança jurídica do licenciamento.
Outro ponto de destaque é a incorporação das hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental previstas na Lei Federal nº 15.190/2025, abrangendo determinadas atividades agropecuárias, sistemas de abastecimento de água, sistemas de esgotamento sanitário e outras tipologias expressamente definidas na regulamentação.
Paralelamente, passa a ser prevista a emissão automática e gratuita de Certidão de Não Sujeição ao Licenciamento Ambiental para as atividades enquadradas nessas hipóteses. A medida pode reduzir incertezas enfrentadas por empreendedores e consultores, sobretudo em situações nas quais a dúvida não está na existência de impacto ambiental relevante, mas na necessidade formal de instauração de um processo de licenciamento.
Merece atenção, ainda, a previsão de que não serão exigidas, nos processos de licenciamento ambiental, certidão municipal de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, nem autorizações ou outorgas de órgãos não integrantes do Sisnama. A medida contribui para delimitar com maior clareza o papel do licenciamento ambiental, sem afastar o dever do empreendedor de cumprir a legislação aplicável e obter os demais atos administrativos eventualmente exigíveis.
A Instrução Normativa também faz uma escolha administrativa relevante ao manter, em processos específicos, as autorizações de supressão de vegetação e de manejo de fauna. Embora a lei federal permita que esses temas sejam integrados à própria licença ambiental, a CPRH optou por preservar sua análise autônoma. A decisão demonstra cautela institucional e reforça a necessidade de que o empreendedor não confunda licença ambiental com autorização ampla para qualquer intervenção no meio ambiente.
Também merece destaque a adequação da regulamentação estadual aos prazos mínimos e máximos de vigência das licenças ambientais estabelecidos pela Lei Federal nº 15.190/2025. Além de incorporar esses novos parâmetros, a Instrução Normativa assegura aos interessados a possibilidade de requerer a retificação das licenças ambientais emitidas após 4 de fevereiro de 2026, cujos prazos de validade tenham sido fixados em desacordo com o novo regramento. A previsão prestigia a segurança jurídica ao permitir a adequação dos atos administrativos expedidos após a vigência do novo regime legal.
Em Pernambuco, a adaptação ao novo marco federal tem início com uma norma de transição, que combina atualização procedimental, ajustes sistêmicos, preservação de instrumentos de controle ambiental e preocupação com a segurança jurídica. Sua aplicação prática ainda exigirá regulamentações complementares, aperfeiçoamento dos sistemas e uniformidade de entendimento técnico.
O grande desafio será transformar a mudança normativa em ganho real de eficiência, sem perda de qualidade na análise ambiental. Para isso, será fundamental que o Poder Público, empreendedores, consultores e operadores do Direito atuem com responsabilidade, clareza técnica e boa-fé.
A Instrução Normativa CPRH nº 002/2026 não encerra o debate sobre o novo licenciamento ambiental em Pernambuco. Ao contrário, inaugura uma fase em que a segurança jurídica dependerá não apenas do texto da norma, mas também da forma como suas diretrizes serão interpretadas, aplicadas e consolidadas.
Romana Zaidan e Bruna Lima
Advogadas especialistas em Direito Ambiental e sócias da Pires Advogados.



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