APPs urbanas e Lei nº 14.285/2021: o debate no STF sobre áreas urbanas consolidadas

 


A proteção das margens de rios, e demais cursos d’água é um dos temas mais importantes do Direito Ambiental brasileiro. Essas áreas, chamadas de Áreas de Preservação Permanente — ou simplesmente APPs — cumprem funções essenciais: ajudam a evitar enchentes, reduzem riscos de deslizamentos, protegem a qualidade da água, preservam a vegetação e contribuem para o equilíbrio ambiental das cidades.

Mas o que acontece quando essas margens já estão inseridas em áreas urbanas consolidadas, com ruas, casas, prédios, comércio, infraestrutura pública e ocupações antigas? Essa é uma das questões centrais discutidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.146, que tramita no Supremo Tribunal Federal e questiona a constitucionalidade da Lei Federal nº 14.285/2021.

A referida lei alterou o Código Florestal e outras normas federais para permitir que Municípios e o Distrito Federal definam, por lei própria, faixas marginais de proteção diferentes daquelas previstas nacionalmente para cursos d’água, desde que se trate de áreas urbanas consolidadas. Em outras palavras, a lei passou a admitir que a realidade concreta de cada cidade seja considerada na definição dessas faixas, em vez de aplicar automaticamente as mesmas metragens previstas para todo o território nacional, inclusive e principalmente em áreas rurais.

A discussão, no entanto, não é simples. De um lado, há a preocupação de que essa possibilidade leve à redução da proteção ambiental, especialmente em áreas sujeitas a enchentes, erosão e outros desastres naturais. Os partidos que ajuizaram a ação sustentam que a lei poderia permitir que Municípios adotassem parâmetros menos protetivos do que os previstos no Código Florestal, violando o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e os princípios da prevenção, da precaução e da vedação ao retrocesso ambiental.

De outro lado, o parecer da Procuradoria-Geral da República entende que a lei não deve ser considerada inconstitucional. Para a PGR, a Lei nº 14.285/2021 não autoriza uma redução automática, ilimitada ou arbitrária das APPs urbanas. Ao contrário, ela estabelece condições que precisam ser observadas pelos Municípios e pelo Distrito Federal antes de qualquer alteração.

Entre essas condições estão a necessidade de ouvir os conselhos ambientais competentes, a proibição de ocupação de áreas com risco de desastres, a observância de planos de recursos hídricos, de bacia, de drenagem ou de saneamento, quando existentes, e a elaboração de diagnóstico socioambiental pelo Município. Além disso, atividades ou empreendimentos em APPs urbanas continuam sujeitos às hipóteses previstas no Código Florestal, como utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.

Esse ponto é relevante porque, segundo o parecer, a lei não entrega uma “carta branca” aos Municípios. Ela apenas permite que, em situações específicas, e mediante justificativa técnica, as cidades possam ajustar a proteção das margens de cursos d’água à sua própria realidade urbana. Isso pode significar, em alguns casos, a adoção de faixas diferentes das previstas no Código Florestal, mas não necessariamente menores ou menos protetivas.

O parecer também destaca que o Brasil possui realidades urbanas muito diversas. Há cidades planejadas e com boa infraestrutura, mas há também áreas ocupadas há décadas, muitas vezes antes mesmo da consolidação das normas ambientais atuais. Em vários casos, aplicar de forma rígida as mesmas metragens de APP previstas para áreas rurais ou urbanas não consolidadas poderia gerar graves impactos sociais, inclusive sobre o direito à moradia.

Por isso, a Procuradoria-Geral da República considera que a lei buscou equilibrar dois valores constitucionais importantes: de um lado, a proteção ambiental; de outro, o direito à moradia e o reconhecimento da realidade das cidades já consolidadas. Esse equilíbrio, segundo o parecer, não elimina a proteção ambiental, mas exige que ela seja aplicada com base em critérios técnicos, participação institucional e análise da situação concreta.

Outro aspecto importante é que eventuais abusos praticados por leis municipais específicas poderão ser questionados posteriormente. Ou seja, se determinado Município aprovar uma lei reduzindo faixas de APP sem diagnóstico adequado, sem ouvir o conselho ambiental ou permitindo ocupação em área de risco, essa norma local poderá ser contestada judicialmente. Para a PGR, porém, essa possibilidade de mau uso da lei não torna, por si só, a lei federal inconstitucional.

A discussão revela um desafio cada vez mais presente no planejamento urbano brasileiro: como proteger o meio ambiente sem ignorar a complexidade das cidades reais? APPs urbanas não podem ser tratadas como espaços livres de proteção, mas também não podem ser analisadas sem considerar o histórico de ocupação, a infraestrutura existente, os riscos ambientais, a vulnerabilidade social e a necessidade de soluções viáveis.

Em síntese, o parecer defende que a Lei nº 14.285/2021 é constitucional porque não elimina a proteção das APPs urbanas, mas cria uma possibilidade de adaptação local, sujeita a limites, estudos técnicos e controle ambiental. A palavra final, contudo, caberá ao Supremo Tribunal Federal, que deverá definir até que ponto os Municípios podem ajustar as faixas de proteção de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas.

Mais do que uma discussão jurídica, o caso trata de uma pergunta essencial para o futuro das cidades brasileiras: como conciliar preservação ambiental, segurança urbana e direito à moradia em territórios que já foram profundamente transformados pela ocupação humana?


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