LICENCIAMENTO AMBIENTAL: o que está em jogo no novo marco legal.



O Projeto de Lei 2.159/2021 — que trata da Lei Geral do Licenciamento Ambiental — foi aprovado no Senado Federal e pode se tornar o maior marco regulatório ambiental do Brasil desde a Política Nacional do Meio Ambiente de 1981. A proposta busca unificar regras e procedimentos promovendo uma maior celeridade e segurança jurídica para atividades potencialmente poluidoras. No entanto, o texto final desperta importantes reflexões para profissionais e instituições comprometidas com a sustentabilidade e a segurança jurídica.


Dentre as principais inovações trazidas no PL está a criação da Licença por Adesão e Compromisso, mecanismo que permite a emissão automática de licenças mediante autodeclaração do empreendedor. Também prevê hipóteses de dispensa total de licenciamento, especialmente para atividades agropecuárias classificadas como de baixo impacto, além de regras mais flexíveis para situações de calamidade pública. Tais medidas visam desburocratizar processos e estimular o desenvolvimento.

Por outro lado, a análise técnica do Observatório do Clima — rede que reúne mais de 90 organizações da sociedade civil — chama atenção para algumas fragilidades identificadas no texto aprovado. Um dos principais pontos diz respeito à redução da participação de órgãos como Funai, Iphan e ICMBio no processo de licenciamento, restringindo sua atuação a situações específicas, a exemplo de quando os territórios estão formalmente homologados. Isso ignora a existência de comunidades em processo de reconhecimento, bem como a necessidade de consulta prévia e informada, conforme previsto na Convenção 169 da OIT.

Neste sentido, a Lei Complementar n. 140/2011 (art. 13,§ 1o) permite a participação dos entes federativos interessados de forma não vinculante, mantendo a competência do órgão licenciador de aprovar ou não o licenciamento, desde que devidamente justificado, mesmo que haja parecer contrário de outro órgão.

Outro ponto a destacar é a desvinculação do licenciamento das outorgas de uso da água e do solo, o que pode comprometer a gestão integrada de recursos naturais e ampliar conflitos socioambientais.

Além disso, o texto não faz referência a questões climáticas, deixando de alinhar o licenciamento com as metas de mitigação e adaptação às mudanças do clima, algo que poderá ser crítico em um país altamente vulnerável aos eventos climáticos extremos.

A proposta mantém a descentralização das competências dos entes federativos e permite que estados e municípios estabeleçam critérios próprios, o que permite adequar a legislação federal às diversidades regionais em um país tão vasto como o Brasil.

Em resumo, muito embora o PL 2.159/2021 represente a salutar tentativa de unificar e modernizar o arcabouço normativo ambiental brasileiro, no entanto, deverá sofrer ajustes fundamentais para garantir que a celeridade e o desenvolvimento econômico caminhem ao lado da proteção ambiental e dos direitos fundamentais.

Fontes: senado.leg.br ; oc.eco.br.

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