A tributação ambiental no Brasil

 


No ordenamento pátrio, a figura do Direito Tributário Ambiental recai especialmente nas atividades empresariais. Sob a ótica do desenvolvimento sustentável, observa-se que as práticas empresariais no Brasil, seja pela alta produtividade, seja pela industrialização, tendem a gerar mais poluição que outros setores.

Buscando modificar esse cenário, o Estado tem procurado fornecer incentivos fiscais que, de modo efetivo, suscitem políticas de uso sustentável dos recursos naturais pelos empresários. Em síntese, no âmbito da tributação ambiental nacional, as condutas e práticas favoráveis à proteção ambiental acompanham benefícios na carga tributária.

Dentre as experiências nacionais da tributação verde, há a implementação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ecológico por alguns estados, como o Paraná, Minas Gerais, São Paulo e Pernambuco, os quais, de acordo com o atendimento de determinados critérios de preservação ambiental, ampliam a participação dos Municípios na divisão da receita tributária. Também pode ser citado o Decreto Federal nº 755/1993, que instituiu alíquotas diferentes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis movidos a gasolina e álcool, incentivando a produção e utilização de combustíveis menos poluentes e a redução da poluição atmosférica. 

Outros importantes exemplos a serem citados são: a minoração da alíquota do ICMS, em alguns estados, para carros movidos a álcool; o Imposto Territorial Rural (ITR), que exclui a tributação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e as declaradas de interesse ecológico; o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ecológico, o qual oferece descontos aos proprietários que adotarem medidas sustentáveis nas construções de seus imóveis; o Imposto de Renda (IRPF e IRPJ) que, a partir da promulgação da Lei nº 5.106/96, autorizou a dedução de valores empregados em projetos de reflorestamento nas declarações de rendimento das pessoas físicas e jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil; a Taxa de Preservação Ambiental em Fernando de Noronha, instituída pela Lei nº 10.403/1989, totalmente destinada à proteção dos ecossistemas do arquipélago; a CIDE - Combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), tributo extrafiscal gerido pela União e implementado pela Lei nº 10.336/2001 que incide sobre a importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível para financiar, dentre os seus escopos, projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás.

Ademais, é necessário utilizar o Sistema Tributário Nacional em prol dos objetivos constitucionais ambientais e formular institutos que incorporem a variável ambiental nas finanças, orçamentos e instrumentos tributários do Estado. Nesse contexto, o Brasil, que sempre esteve à frente nas inovações do Direito Ambiental, também poderá ser modelo em propostas de reforma tributária ambiental à comunidade internacional.


Texto: Samuel Souza, estagiário em Pires Advogados e Consultores.

Revisão: Romana Zaidan, sócia em Pires Advogados e Consultores.


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