STF decide pela competência supletiva para renovação do licenciamento ambiental e para apuração de infrações à legislação ambiental.


 

Em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 4757), fixando a interpretação, conforme a Constituição Federal, ao §4º do artigo 14 e ao §3º do artigo 17, ambos da Lei Complementar nº 140/2011, que versam, respectivamente, sobre renovação das licenças ambientais e apuração de infrações à legislação ambiental.

De acordo com os ministros do STF, nas hipóteses de omissão ou de demora administrativa na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais, outros entes poderão atuar em caráter supletivo. 

Por exemplo, se a competência para a renovação do licenciamento ambiental couber ao estado ou do Distrito Federal e esses não exercerem de forma regular e célere, a União pode desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais; se for do município, o estado poderá assumir a responsabilidade.

Em relação à atribuição comum dos entes federados para fiscalizar empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras ou que utilizem recursos naturais, ficou definido que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originariamente competente para o licenciamento ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que haja comprovação de omissão ou insuficiência de fiscalização.

A decisão em questão vem recebendo inúmeras críticas, sobretudo pelo setor industrial, sob o argumento de que causará enorme insegurança jurídica na relação ambiental entre o Poder Público e o empreendedor.

 

Texto: Beatriz Ferreira, estagiária em Pires Advogados e Consultores.

Revisão: Romana Zaidan, advogada e sócia em Pires Advogados e Consultores.


Fonte:

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=499475&ori=1


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