STF decide pela competência supletiva para renovação do licenciamento ambiental e para apuração de infrações à legislação ambiental.
Em
recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI n. 4757), fixando a interpretação, conforme a Constituição Federal, ao §4º
do artigo 14 e ao §3º do artigo 17, ambos da Lei Complementar nº 140/2011, que versam,
respectivamente, sobre renovação das licenças ambientais e apuração de
infrações à legislação ambiental.
De acordo com os ministros do STF, nas
hipóteses de omissão ou de demora administrativa na manifestação definitiva
sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais, outros entes poderão
atuar em caráter supletivo.
Por exemplo, se a competência para a renovação
do licenciamento ambiental couber ao estado ou do Distrito Federal e esses não
exercerem de forma regular e célere, a União pode desempenhar as ações
administrativas estaduais ou distritais; se for do município, o estado poderá assumir
a responsabilidade.
Em relação à atribuição comum dos entes federados para fiscalizar empreendimentos e
atividades potencialmente poluidoras ou que utilizem recursos naturais, ficou
definido que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão
originariamente competente para o licenciamento ambiental não exclui a atuação
supletiva de outro ente federado, desde que haja comprovação de omissão ou
insuficiência de fiscalização.
A decisão em questão vem recebendo inúmeras
críticas, sobretudo pelo setor industrial, sob o argumento de que causará
enorme insegurança jurídica na relação ambiental entre o Poder Público e o
empreendedor.
Texto: Beatriz Ferreira, estagiária em Pires Advogados e Consultores.
Revisão: Romana Zaidan, advogada e sócia em Pires Advogados e Consultores.
Fonte:
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=499475&ori=1
Comentários
Postar um comentário