The Green Taxes: o contexto internacional dos impostos verdes


 

The Green Taxes: o contexto internacional dos impostos verdes

 

Por uma análise de direito comparado, pode-se afirmar que, no cenário internacional, o modelo mais estruturado de tributação ambiental existente é o europeu. Em 2011, a Agência Europeia do Ambiente intensificou as discussões sobre a Reforma Fiscal Ambiental (Environmental Fiscal Reform - EFR) no âmbito da União Europeia.

 

A proposta era de buscar reajustes na incidência dos tributos, mantendo-se, no entanto, a carga tributária existente, isto é, sob um equilíbrio econômico-financeiro, haveria a maior tributação das atividades poluidoras e a desoneração de outros setores, como o trabalho (folhas de pagamento e Imposto de Renda da Pessoa Física) e as contribuições previdenciárias.

 

No contexto da EFR, ainda na década de 1990, a Finlândia foi o primeiro país europeu a introduzir um tributo sobre o teor de carbono nos combustíveis fósseis. Sua cobrança evoluiu de 1,12 euros (1990) para 20 euros (2010), com arrecadação substancial.

 

Noutro exemplo, a Suécia, em 2009, passou a impor impostos sobre as emissões de gás carbônico e conseguiu arrecadar mais de 500 milhões de euros com a tributação sobre a poluição - e, paralelamente, diminuiu a tributação sobre a renda, o que melhorou a economia no país.

 

Em muitas direções, a proposta da tributação sobre o carbono parece ser mais econômica e eficiente que o sistema de comércio de emissões. Ao passo que se intensificam as discussões sobre o mercado de carbono, a taxação sobre as emissões de CO² também deve ser encarada como uma efetiva solução para a redução das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE).

 

Nos Estados Unidos, já há impostos federais sobre o petróleo, produtos químicos, substâncias que causam danos à camada de ozônio, entre outros. Eles estão previstos no capítulo “Environmental Taxes” (impostos ambientais) da Internal Revenue Code (IRC) e financiam um fundo com o objetivo de despoluir locais contaminados com materiais perigosos e prevenir novas atividades de poluição e contaminação.

 

Dessa maneira, é notório que, desde a década de 1990, os países europeus e os EUA vêm se propondo a instituir uma reforma tributária que majore a tributação sobre atividades poluidoras e desonere a tributação sobre trabalho e rendimentos das famílias. Essas mudanças, por sua vez, acompanham subsídios a empresas e indústrias que adotam medidas de proteção ao meio ambiente, no intuito de incentivar novas tecnologias e uma economia mais sustentável.

 

            Nesse contexto, é de grande relevância que o Brasil também esteja, dentro da conjuntura internacional, abarcado por um sistema tributário ambiental consolidado. É necessário que todos os entes federativos (União, Estados, Territórios e Municípios), em mútua cooperação e dentro dos seus limites de competência tributária e legislativa, instituam mecanismos extrafiscais de proteção ambiental, realizando o artigo 225º da Constituição Federal e efetivando os tratados internacionais firmados e ratificados pelo Congresso.

 

Leia o texto na íntegra no link da bio.

 

Texto: Samuel Souza, estagiário em Pires Advogados e Consultores.

Revisão: Romana Zaidan, advogada e sócia em Pires Advogados e Consultores.


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