IBAMA reconhece caráter subjetivo da responsabilidade administrativa ambiental
Mediante publicação no Diário Oficial da União, a Presidência do IBAMA aprovou hoje (14/07/2022) parecer contendo a previsão de que a responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva.
Deliberou-se que a punição administrativa relativa a danos ambientais não poderá ser caracterizada com a mera concretização do dano. Isto é, para que o agente seja responsabilizado administrativamente, também será necessária a existência de provas que demonstrem sua negligência, imprudência, imperícia ou dolo.
Nesse sentido, o parecer segue o mesmo raciocínio empregado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.318.051.
Com esse novo posicionamento, o instituto revisa o entendimento contido em orientação jurídica normativa anterior (OJN N. 26/2011), a qual indicava ser a responsabilidade objetiva, ou seja, independente de dolo ou culpa. De acordo com o IBAMA, a revisão justifica-se pela necessidade de oferecer segurança jurídica à autarquia ambiental federal diante da consolidação de posicionamentos jurisprudenciais que divergem de tal orientação.
Texto: Julia Gusmão, estagiária em Pires Advogados e Consultores
Revisão: Fernanda Barreto Campello , advogada e sócia em Pires Advogados e Consultores
Assim, uma vez lavrado auto de infração ambiental sem a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano ou sem a comprovação do dolo ou culpa, o ato será considerado nulo por vício de motivação.
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