A Convenção Cites e os cuidados na exportação de instrumentos musicais

 


 

Recentemente, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, divulgou operação de interceptação de passageiro no aeroporto de Guarulhos – SP, que pretendia transportar ilegalmente para a Europa vários artefatos musicais (arcos e varetas) confeccionados a partir de madeira de Pau-Brasil. A carga foi apreendida e o passageiro detido pela Polícia Federal.

A produção artesanal de instrumentos musicais de corda e seus respectivos arcos é uma atividade em extinção em todo o mundo, atualmente, a maior parte da produção de instrumentos se dá de forma industrial, o que compromete a qualidade do produto final.

Os raros artesãos que detêm a técnica são denominados Luthiers e Archetiers. A primeira das especialidades consiste na arte de fabricar, restaurar e afinar instrumentos musicais de corda, enquanto que a segunda traduz-se na técnica de fabricar arcos para os referidos instrumentos.

A madeira proveniente da espécie Pau-Brasil é considerada insubstituível para a fabricação dos arcos de instrumentos de corda. Dizem os especialistas que tal adequação tem a ver com a propriedade da madeira de ser resistente e flexível ao mesmo tempo, e de apresentar uma curvatura regular em passagens mais exigentes da partitura.

Em vigor no ordenamento jurídico brasileiro desde o ano de 1975, promulgada pelo Decreto nº 76.623/75, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – a chamada Convenção CITES - é o principal diploma legislativo a dispor sobre exportação de produtos provenientes da fauna e flora.

O Pau-Brasil, também conhecido por Pau Pernambuco (Caesalpinea echinata, hoje chamado de Paubrasilia echinata), foi incluído na lista de espécies em extinção pela Portaria IBAMA 37-N de 1992, confirmado pela Instrução Normativa/MMA nº 06/2008, e incluído no Anexo II da Convenção CITES, em setembro de 2007, razão pela qual qualquer produto proveniente de madeira da referida espécie necessita da chamada Licença de Exportação CITES.

Tal licença somente será concedida quando a origem da madeira for comprovadamente de plano de manejo sustentável, ou se o material for considerado pré-convenção, o que significa ter sido explorado antes de 2007.

No Brasil, de acordo com o artigo 3º do Decreto Federal nº 3.607/2000, que dispõe sobre a implementação da Convenção CITES, a autoridade administrativa responsável pela emissão das referidas licenças é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, através da Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas – DBFLO.

Os graus de proteção e controle variam de acordo com o enquadramento das espécies nas relações constantes dos Anexos da Convenção CITES. No Anexo I, estão todas as espécies ameaçadas de extinção que são ou possam ser afetadas pelo comércio. Nesse caso, o comércio deve estar submetido à regulamentação rigorosa. No Anexo II, estão todas as espécies que, embora atualmente não se encontrem necessariamente em perigo de extinção, poderão chegar a essa situação, a menos que o comércio esteja sujeito à regulamentação que evite exploração incompatível com sua sobrevivência. Finalmente, no Anexo III, a Convenção inclui todas as espécies que qualquer dos Estados Partes declare sujeitas à regulamentação restritiva.

Assim, para evitar ilegalidades, antes de exportar quaisquer instrumentos musicais ou partes deles, produzidos a partir de espécies da flora, consulte um especialista.


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