REFUGIADOS AMBIENTAIS

 


Diante do quadro atual permeado por guerras e por profundas alterações ambientais, revela-se essencial discutir-se a abrangência jurídica do conceito de refugiados perante o cenário internacional. 

São consideradas pessoas em condição de refúgio aquelas obrigadas a abandonar seu país de origem por fundado temor de perseguição, seja por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social, opiniões políticas ou grave e generalizada violação de direitos humanos, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequências de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele (Estatuto dos Refugiados da ONU de 1951).

A partir da referida definição, percebe-se um não enquadramento de qualquer motivação ambiental no conceito de refugiado. Inobstante, desde 1985, foi criado o termo ‘refugiados ambientais’ pelo professor Essam El- Hinnawi, do Programa da ONU para o Meio Ambiente, definidos como aquelas “pessoas que foram forçadas a deixar seu habitat tradicional, temporária ou permanentemente, por causa de uma perturbação ambiental acentuada (natural e/ou desencadeada por pessoas) que comprometeu sua existência e/ou afetou a qualidade de vida”. Apesar desse importante marco, até os dias atuais, ainda não foi reconhecida formalmente a qualidade de refugiados ambientais pela comunidade internacional.

Simultaneamente, é fundamental analisar as intensas mudanças ambientais – principalmente climáticas - da contemporaneidade, as quais são ocasionadas, majoritariamente, pela interferência humana na natureza e têm efeitos coletivos independente das fronteiras artificiais dos países, podendo se apresentar como reflexos provindos isoladamente de outro território ou mesmo oriundos das somas de atos globais de séculos. 

Portanto, observa-se que os refugiados ambientais, até o momento, lamentavelmente, não possuem proteção legislativa, sendo negada às populações acometidas por essas circunstâncias o direito à migração, à assistência básica, direitos civis, econômicos e sociais, respaldados na condição de refugiados, evidenciando-se uma invisibilidade social, política e ambiental excludente, diante de uma lacuna jurídica internacional, a qual carece de urgente reparo e atenção.

 

Fonte: Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (acnur.org); https://csvm.ufg.br/; Fondo Editorial PUCP. Presentación del libro "Refugiados Ambientales". 2021.

 

Texto: Letícia Capitol, advogada em Pires Advogados e Consultores



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