FERNANDO DE NORONHA, DISTRITO ESTADUAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Dispõe o artigo 20, inciso IV da Constituição Federal que são bens da União as ilhas oceânicas e as costeiras.
Por
sua vez, o artigo 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT
excetua o arquipélago de Fernando de Noronha da norma geral acima, visto
que extingue o antigo território federal,
reincorporando sua área ao
Estado de Pernambuco. Assim,
com a Constituição Federal de 1988, por uma questão histórica, e de justiça, o arquipélago foi devolvido ao
Estado de Pernambuco.
Sabe-se
que tanto o artigo 20, IV, quanto o artigo 15 do ADCT são normas
constitucionais de mesma hierarquia, tendo já havido,
inclusive, pronunciamento do STF sobre o assunto (STF, RE 160.486/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 11/10/1994, p. DJ 09/06/1995 e RE
215.107/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21/11/2006, p. DJ
02/02/2007). Por conseguinte, a interpretação sistêmica da Constituição Federal
autoriza o entendimento de que Fernando de Noronha é bem do Estado de Pernambuco e não da União Federal.
Na
esteira desse raciocínio, a Lei Estadual nº 11.304 de 1995, Lei Orgânica de
Fernando de Noronha, dispõe em seu art. 1º que o arquipélago constitui região
geoeconômica, social e cultural do Estado de Pernambuco, dotado de autonomia
administrativa e financeira. E mais, o Distrito Estadual exerce sobre toda a extensão da área territorial
do arquipélago, a jurisdição plena
atribuída às competências estadual e municipal, bem como os poderes
administrativos e de polícia próprios do ente público.
Destacam-se
ainda da referida Lei Orgânica, os artigos 6º
e 7º, 82, 83 e 85 que dispõem, em síntese, serem bens do Distrito a
totalidade da extensão territorial da ilha de Fernando de Noronha e das demais
ilhas componentes do Arquipélago de Fernando de Noronha.
Da
leitura dos dispositivos constitucionais e estaduais acima listados, não resta
dúvida, portanto, que a propriedade e gestão dos bens de Fernando de Noronha
são do Estado de Pernambuco, através da Administração do Distrito, premissa que
deve lastrear qualquer decisão.
Quanto
ao licenciamento ambiental de empreendimentos no Arquipélago, caberá sempre à
autarquia estadual de meio ambiente.
Tal
competência constitucional ambiental, disposta no artigo 23, VI da
Constituição, foi regulamentada pela Lei Complementar nº 140/2011, que em seus
artigos 7º, 8º, XV e 12, excluem da
competência da União Federal e
atribui aos Estados o licenciamento ambiental dos empreendimentos localizados
em APA, independentemente do ente federativo instituidor da referida Unidade de
Conservação.
Ante
o exposto, qualquer tentativa de modificar o domínio do arquipélago ou a
competência administrativa urbanística e ambiental, apenas poderá ser realizada
mediante Emenda Constitucional.
Texto: Fernanda Barreto Campello, advogada em Pires Advogados e Consultores e Ivon Pires, sócio e advogado em Pires Advogados e Consultores.
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