FERNANDO DE NORONHA, DISTRITO ESTADUAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

     

        

        Dispõe o artigo 20, inciso IV da Constituição Federal que são bens da União as ilhas oceânicas e as costeiras.

Por sua vez, o artigo 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT excetua o arquipélago de Fernando de Noronha da norma geral acima, visto que extingue o antigo território federal, reincorporando sua área ao Estado de Pernambuco. Assim, com a Constituição Federal de 1988, por uma questão histórica, e de justiça, o arquipélago foi devolvido ao Estado de Pernambuco.

Sabe-se que tanto o artigo 20, IV, quanto o artigo 15 do ADCT são normas constitucionais de mesma hierarquia, tendo já havido, inclusive, pronunciamento do STF sobre o assunto (STF, RE 160.486/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 11/10/1994, p. DJ 09/06/1995 e RE 215.107/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21/11/2006, p. DJ 02/02/2007). Por conseguinte, a interpretação sistêmica da Constituição Federal autoriza o entendimento de que Fernando de Noronha é bem do Estado de Pernambuco e não da União Federal.

Na esteira desse raciocínio, a Lei Estadual nº 11.304 de 1995, Lei Orgânica de Fernando de Noronha, dispõe em seu art. 1º que o arquipélago constitui região geoeconômica, social e cultural do Estado de Pernambuco, dotado de autonomia administrativa e financeira. E mais, o Distrito Estadual exerce sobre toda a extensão da área territorial do arquipélago, a jurisdição plena atribuída às competências estadual e municipal, bem como os poderes administrativos e de polícia próprios do ente público.

Destacam-se ainda da referida Lei Orgânica, os artigos 6º e 7º, 82, 83 e 85 que dispõem, em síntese, serem bens do Distrito a totalidade da extensão territorial da ilha de Fernando de Noronha e das demais ilhas componentes do Arquipélago de Fernando de Noronha.

Da leitura dos dispositivos constitucionais e estaduais acima listados, não resta dúvida, portanto, que a propriedade e gestão dos bens de Fernando de Noronha são do Estado de Pernambuco, através da Administração do Distrito, premissa que deve lastrear qualquer decisão.

Quanto ao licenciamento ambiental de empreendimentos no Arquipélago, caberá sempre à autarquia estadual de meio ambiente.

Tal competência constitucional ambiental, disposta no artigo 23, VI da Constituição, foi regulamentada pela Lei Complementar nº 140/2011, que em seus artigos 7º, 8º, XV e 12, excluem da competência da União Federal e atribui aos Estados o licenciamento ambiental dos empreendimentos localizados em APA, independentemente do ente federativo instituidor da referida Unidade de Conservação.

Ante o exposto, qualquer tentativa de modificar o domínio do arquipélago ou a competência administrativa urbanística e ambiental, apenas poderá ser realizada mediante Emenda Constitucional.

Texto: Fernanda Barreto Campello, advogada em Pires Advogados e Consultores e Ivon Pires, sócio e advogado em Pires Advogados e Consultores.

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