Instruções Normativas ns. 08 e 09/2021 da CPRH - Direito Ambiental


 


Objetivando regularizar o licenciamento ambiental de aterros sanitários de resíduos sólidos não perigosos no Estado de Pernambuco, a CPRH (Agência Estadual de Meio Ambiente) publicou, no dia 26 de outubro, as Instruções Normativas ns. 08 e 09/2021.

Os aterros sanitários constituem uma técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais negativos, com drenagem e tratamento de efluente e gases, drenagem pluvial, impermeabilização, compactação e cobertura dos resíduos.

A IN n. 08/2021 dispõe sobre os critérios locacionais para o referido licenciamento, estabelecendo diretrizes e condicionantes mínimas a serem observadas para a escolha da localização dos aterros sanitários, dentre as quais: (i) necessidade de apresentar projetos que considerem a construção de aterros com vida útil mínima de 15 anos; (ii) dimensão da área compatível com o empreendimento a ser instalado, contemplando, além das unidades da(s) célula(s) de aterro, o sistema de tratamento de efluentes, a rede de monitoramento de águas subterrâneas, a faixa prevista para a implantação da cortina vegetal etc; (iii) área que disponha de fácil acesso e este seja utilizado sob quaisquer condições climáticas;  (iv) perímetro do aterro sanitário a uma distância mínima de 100 metros a partir da faixa de domínio de rodovias; (v) direção preferencial dos ventos dos locais onde existam residências isoladas e/ou núcleos populacionais para o local do aterro; (vi) topografia da área com declividade superior a 1% e inferior a 30%; (vii) não execução do aterro em áreas sujeitas a inundações, em períodos de recorrência de 100 anos; (viii) perímetro do aterro a uma distância mínima de 200 m de qualquer coleção hídrica ou curso de água, incluindo nascentes temporárias e perenes; (ix) entorno da área sem poços de abastecimento público e pontos de captação.

A IN n. 09/2021 dispõe sobre a dispensa temporária da elaboração de EIA/RIMA e a exigência de Relatório Ambiental Simplificado - RAS para empreendimentos de aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos Classe II. Aterros Classe II são locais para o destino final de resíduos não perigosos, sendo apropriados para o depósito de resíduos junto ao solo sem perigo ao meio ambiente e a saúde. Os Aterros Classe II são subdivididos ainda em tipo A e tipo B. O tipo A integra os resíduos não inertes que possuem baixa periculosidade, mas apresentam a possibilidade de reagirem quimicamente no solo. Exemplo desses resíduos são restos de alimentos, borrachas, plásticos, vidros, gessos, materiais orgânicos da indústria alimentícia, lamas de sistemas de tratamento de águas, limalha de ferro, poliuretano, fibras de vidro, EPI’s não contaminados. Já o tipo B é composto de materiais inertes e sem risco algum. É o caso das sucatas de ferro e aço, e entulhos no geral.

Essa dispensa, em tese,  promoverá uma oportunidade aos municípios de Pernambuco de viabilizarem a implantação de aterro sanitário com licenciamento ambiental a menor custo e mais rápido, sem, contudo, comprometer a qualidade e o controle ambiental necessários ao licenciamento dessa tipologia, uma vez que serão mantidos os critérios de seleção de área e a exigência de atendimento aos parâmetros estabelecidos nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e na Instrução Normativa da CPRH nº 008/2021, de especial importância no processo de Licença Prévia desta tipologia.

Texto: Fernanda Fraga, estagiária em Pires Advogados e Consultores.

Revisão: Sandra Pires, sócia e advogada em Pires Advogados e Consultores.

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