STF julga procedente o pedido de inconstitucionalidade do artigo que proíbe a instalação de usinas nucleares no estado.




A vice-presidente do STF, Ministra Rosa Weber, julgou procedente o pedido para declarar inconstitucionalidade do art. 216 da Constituição de Pernambuco, que diz: "Fica proibida a instalação de usinas nucleares no território do Estado de Pernambuco enquanto não se esgotar toda a capacidade de produzir energia hidrelétrica e oriunda de outras fontes".


Atualmente, forças políticas tentam viabilizar a construção de uma usina em Itacuruba - PE. Em um estudo anterior, realizado em 2011, críticos apontaram possíveis danos ambientais e prejuízos às comunidades indígenas e quilombolas da região.

Em 2020, o Supremo Tribunal Federal também julgou inconstitucional o parágrafo 8º do artigo 232 da Constituição do Estado de Sergipe, que versa sobre o mesmo tema, numa decisão do Ministro Celso de Mello.

Este ano, o mesmo STF já derrubou a norma da constituição da Paraíba que também proibia a construção de usinas nucleares, julgando procedente uma ação do Ministério Público Federal (MPF), protocolada pelo procurador-geral Augusto Aras, que questionava a validade do art. 232 da Constituição da Paraíba. A decisão foi da relatora Carmem Lúcia.

Ao que parece, à época do parecer do Estado de Sergipe, os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber divergiram. "Para eles, a norma estadual se insere no âmbito da competência concorrente entre a União e os entes federados para legislar sobre o meio ambiente e sobre a proteção à saúde."

O Supremo Tribunal Federal entende que os Estados membros não têm competência para legislar sobre atividades nucleares.

O PTB (Partido Trabalhista Brasileiro) usa do mesmo argumento dos demais estados nordestinos, ratificando, através da ADI6933, que o artigo da Constituição de Pernambuco vai de encontro à Constituição Federal que prevê competência privativa da União para legislar sobre atividades nucleares - artigos 22, inciso XXVI; 21, inciso XXIII; 177, inciso V e parágrafo 3° e 225, parágrafo 6°.
A legenda afirma que diante da crise hídrica que afeta vários estados, precisamos de alternativas energéticas que permitam a continuidade do desenvolvimento do país.

Em resumo, a decisão do STF não diz respeito ao mérito da instalação, que envolve questões políticas, ambientais, técnicas, entre outras, mas aborda apenas a inconstitucionalidade da restrição contida na constituição estadual.


Texto: Patricia Lemos, Marketing em Pires Advogados e Consultores.

Fontes:
stf.gov
canalenergia.com.br
jconline.com.br


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