Prerrogativas da Advocacia
No caso concreto, a
determinação para apresentação do referido contrato com a finalidade de
localização do executado para expedição de mandado de penhora não configurou
justa causa para a suspensão das garantias constitucionalmente previstas.
O contrato de
prestação de serviços advocatícios está sob a guarda do sigilo profissional - art.
5º, inciso XIV, da CF/1988, que estabelece ser "assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da
fonte, quando necessário ao exercício profissional". Ademais, o art.
7º, inciso II, do Estatuto da Advocacia, determina a inviolabilidade do
escritório ou local de trabalho, bem como dos arquivos, dados, correspondências
e comunicações, salvo hipótese de busca ou apreensão.
As referidas
garantias não são absolutas, tendo a jurisprudência do STJ exercido importante
papel na definição das hipóteses em que é possível flexibilizar seu alcance, a
partir da ponderação de valores. Ademais, após a entrada em vigor da Lei n. 11.767/2008,
para que seja removida a prerrogativa é necessário o preenchimento de certos
requisitos: a) indícios de autoria e materialidade de crime praticado pelo
próprio advogado; b) decretação da quebra da inviolabilidade por autoridade
judiciária competente; c) decisão fundamentada de busca e apreensão que
especifique o objeto da medida.
Por fim, o sigilo
profissional recebe amparo no Código Penal brasileiro (art. 154) e no Código de
Processo Penal (art. 207). Qualquer investigação que viole o sigilo profissional
viola não somente a intimidade dos profissionais envolvidos, mas também o
próprio direito de defesa e, em última análise, a democracia.
Fonte: Jurisprudência
do STJ – RMS 67.105-SP.
Texto: Daniella Magno, Advogada em Pires Advogados e Consultores.
Comentários
Postar um comentário