O que é TOMBAMENTO?


 

Fruto de um diálogo entre a história portuguesa - país no qual os arquivos estatais residiam na chamada Torre do Tombo - e o ordenamento jurídico brasileiro, o tombamento ganhou reconhecimento pela Constituição Federal de 1988 enquanto regime jurídico para a implementação e ratificação da função social da propriedade, protegendo e conservando o patrimônio (público ou privado) a partir de ação da Administração na salvaguarda de seus aspectos históricos, artísticos, naturais, paisagísticos e outros relacionados à cultura, tendo por fins a fruição das presentes e futuras gerações (MACHADO, 2020). Podendo ser promovido por qualquer um dos entes políticos - União, estados ou municípios - em um mesmo patrimônio é possível a incidência de mais de um regime de tombamento - sendo comum a competência administrativa atribuída pela Carta Magna e, ademais, incentivada a regulação mais específica (como ocorre no próprio estado de Pernambuco, em sua Constituição Estadual e no Decreto nº 6.239/80, de maneira concorrente às normas gerais da União). O ato de tombamento deve minuciosamente descrever a coisa tombada, sendo assim dimensionado o alcance dessa conservação e, ainda, direcionando o acompanhamento criterioso de eventuais pedidos de modificação. Decorrentes dele, existem algumas obrigações que devem ser consideradas, tais como o dever de comunicar a necessidade de reparar o bem (art. 19, caput, do Decreto-lei 25/1937) , o dever de não destruir, demolir, deteriorar, mutilar ou inutilizar a coisa tombada (art. 17 do mesmo decreto e Art. 165 do Código Penal). Obriga-se, ainda, que seja solicitada ao poder público autorização para reparar, pintar e restaurar (ainda no art. 17) e, também, para colocar cartazes. Por outro lado, existem, também, alguns direitos inexoráveis, a começar pelo de usar a coisa tombada; o proprietário não perde o domínio e a posse do bem tombado, podendo usar, gozar e dispor da coisa (art. 1228, caput, do Código Civil Brasileiro). Dito isso, caso esse não disponha de recursos para proceder às medidas de conservação e reparação requeridas, e, à falta de providências a serem tomadas pelo poder público, é previsto no art. 19, §2º, do Decreto-Lei 25/1937, a possibilidade de pleitear o cancelamento do tombamento da coisa. Para isso, os pressupostos estabelecidos são: (i) a exigência de conservação e investimentos na reparação onerosa; (ii) que o proprietário não tenha esses recursos. Caso a administração negue ou permaneça silente, é, ainda, possível ajuizar ação judicial. Faculta-se ao proprietário, ainda, a impugnação, nos termos da lei (verificando, para isso, a partir de qual ente veio a iniciativa). Entretanto, para além do tombamento compulsório, há também a modalidade voluntária, na qual o proprietário requer o tombamento ou responde positivamente a notificação de seu processo. Pois bem, regada essa relação pelo princípio da igualdade, é possível que o proprietário busque a indenização, especialmente em casos em que seja constatada interdição para uso e gozo do bem. Mais além, existe a possibilidade de abrir mão dessa alienação de direitos em troca do direito de construir em outro local, obter isenção de impostos e outras faculdades (a depender do regramento estadual, municipal ou federal ao qual o tombamento se submete). Uma das problemáticas dessa repartição, por sua vez, reside nas dificuldades financeiras e administrativas dos entes, em especial dos municípios, cuja inércia pode, sim, acarretar no cancelamento do tombamento - reconhecida a responsabilidade em prover o alcance necessário dessa conservação e, ainda, o acompanhamento criterioso de eventuais pleitos de modificação. Finalmente, "tombar" um patrimônio é um ato que faz incidir o princípio da informação, da precaução e da participação (MACHADO, 2020). Nesse sentido, acaba por ser instrumento de verdadeira relevância para a conservação da identidade social (a nível local ou nacional), desde que efetivamente administrado, sendo imprescindível o aconselhamento da população afetada para maior compreensão dos direitos e deveres que advêm do estabelecimento desse regime jurídico. Texto: Beatriz Casado, estagiária em Pires Advogados e Consultores. Revisão: Fernanda Barreto Campello, advogada em Pires Advogados e Consultores.

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1   Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa. 
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa. 
 § 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.        (Vide Lei nº 6.292, de 1975)
 § 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude êste artigo, por parte do proprietário.
 Art. 20. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que fôr julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dôbro em caso de reincidência.

Referências: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 168 p. (Série Legislação Brasileira). BRASIL. Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1937. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. - 27 ed. - São Paulo: Malheiros, 2020. PERNAMBUCO. Constituição (1989). Constituição do Estado de Pernambuco. Recife: Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, 1989. PERNAMBUCO. Lei nº 13.375, de 20 de dezembro de 2007. Recife: Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, 2007.


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