Direito Ambiental - Licenciamento de Poços

 



As atividades e os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental são aqueles cujas tipologias estão previstas nos Anexos I e II da Lei Estadual n° 14.249/2010.

Ocorre que, em dezembro de 2019, a referida Lei Estadual n° 14.249/2010 foi parcialmente alterada pela Lei Estadual n° 16.784/2019 e as tipologias relativas à exploração de águas subterrâneas, antes previstas na tabela 11.3 do Anexo I, foram suprimidas. Por isso mesmo, desde março de 2020 a CPRH não tem mais exigido o licenciamento de poços.

Isso não quer dizer, no entanto, que a atividade de exploração de águas subterrâneas deixou de ser monitorada, uma vez que o interessado ainda deverá requerer junto à Agência Pernambucana de Águas e Clima – APAC a Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos, conforme determina a Portaria Conjunta APAC/CPRH nº 1 de 22/06/2017.

Essa outorga nada mais é do que um ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante (União, Estados ou Distrito Federal) faculta ao outorgado (requerente) o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.

 

Aqui vai uma informação importante: no Estado de Pernambuco, nem todas as modalidades de exploração de água subterrâneas exigem outorga, como é o caso, por exemplo, dos poços tubulares ou amazonas com profundidade inferior a vinte metros ou com vazão de até 5m³/dia.

Texto: Romana Zaidan, advogada em Pires Advogados e Consultores.

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