Direito Ambiental - Licenciamento de Poços
As atividades e os empreendimentos sujeitos ao
licenciamento ambiental são aqueles cujas tipologias estão previstas nos Anexos
I e II da Lei Estadual n° 14.249/2010.
Ocorre que, em dezembro de 2019, a referida Lei Estadual n°
14.249/2010 foi parcialmente alterada pela Lei Estadual n° 16.784/2019 e as
tipologias relativas à exploração de águas subterrâneas, antes previstas na
tabela 11.3 do Anexo I, foram suprimidas. Por isso mesmo, desde março de 2020 a
CPRH não tem mais exigido o licenciamento de poços.
Isso não quer dizer, no entanto, que a atividade de
exploração de águas subterrâneas deixou de ser monitorada, uma vez que o
interessado ainda deverá requerer junto à Agência Pernambucana de Águas e Clima
– APAC a Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos, conforme determina a
Portaria Conjunta APAC/CPRH nº 1 de 22/06/2017.
Essa outorga nada mais é do que um ato administrativo
mediante o qual o poder público outorgante (União, Estados ou Distrito Federal)
faculta ao outorgado (requerente) o direito de uso de recurso hídrico, por
prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
Aqui vai uma informação importante: no Estado de
Pernambuco, nem todas as modalidades de exploração de água subterrâneas exigem
outorga, como é o caso, por exemplo, dos poços tubulares ou amazonas com
profundidade inferior a vinte metros ou com vazão de até 5m³/dia.
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