Direito Ambiental - As audiências de conciliação ambiental


 

As audiências de conciliação ambiental - na prática - em processos administrativos federais para apuração de infrações ambientais.

Instituída pelo Decreto Federal nº 9.760/2019 e regulamentada pela IN - Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 02/2020 e, posteriormente, pela IN - Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 01/2021, a audiência de conciliação ambiental passou a representar uma nova fase do processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais. 

Nessa etapa de conciliação, que antecede às instâncias julgadoras, é realizada a análise da conformidade do auto de infração, bem como são oferecidas ao autuado as soluções legais para o encerramento do processo. 

A inclusão da audiência de conciliação ambiental no processo de autuação ambiental federal teve dois grandes objetivos: (1) propiciar maior interação e comunicação entre o autuado e o órgão ambiental autuante com vistas a viabilizar uma solução “eficaz” para os processos administrativos; (2) oferecer maior celeridade à resolução desses processos.

Ocorre que, na prática, não é bem isso que acontece. Isso porque, durante a realização dessas audiências, o objeto de discussão por parte do autuado está limitado a, praticamente, dois pontos: (1) alegar questões de ordem pública; e/ou (2) indicar a solução legal que se pretende adotar para encerrar o processo administrativo. Tais soluções estão previstas no artigo 67 da IN nº 01/2021 e dizem respeito tão somente à forma de pagamento da multa ou à conversão do seu valor em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Não há margem para outra discussão.

Sob outro aspecto, muito embora as audiências de conciliação tenham sido idealizadas com o propósito de conferir maior celeridade aos processos administrativos de apuração de infração ambiental, elas, no entanto, vêm surtindo efeito contrário. É que, desde a sua inclusão como fase procedimental obrigatória, os processos ficam sobrestados até a data designada para a realização da audiência de conciliação. 

No entanto, em virtude da falta de servidores capacitados para conduzi-las, de atrasos na implementação de softwares eficientes para viabilizar as audiências virtuais e das sucessivas suspensões decorrentes da Pandemia do COVID-19, as agendas de conciliação ficaram – e ainda estão - bastante atrasadas, o que vem prejudicando, portanto, o regular prosseguimento dos processos administrativos de autuação. De acordo com relatório elaborado pelo IBAMA, foram realizados, no ano de 2018, 23.836 julgamentos, enquanto que, no ano de 2020, quando se passou a exigir a audiência de conciliação, apenas foram realizados 5.522 julgamentos. Isso representa uma queda de 76,8% dos julgamentos.

Texto: Romana Zaidan e Fernanda Fraga, respectivamente, advogada e estagiária em Pires Advogados e Consultores.

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