Direito Ambiental - Marco regulatório da geração distribuída de energia


 

A Câmara dos Deputados aprovou no dia 18 de agosto o texto substitutivo do PL - Projeto de Lei n° 5.829/2019 que institui o marco legal da geração distribuída de energia (GD), termo dado à energia elétrica gerada no local de consumo ou próximo a ele a partir de fontes limpas e renováveis.

Busca-se com esse marco regulatório estabelecer regras mais claras e definitivas para a utilização de energias limpas e renováveis, concedendo-se inclusive, incentivos àqueles que optarem pelo seu uso.

Os estímulos à geração distribuída justificam-se pelos potenciais benefícios que tal modalidade poderá proporcionar ao sistema elétrico e ao meio ambiente, a exemplo do adiamento de investimentos em expansão dos sistemas de transmissão e distribuição, o baixo impacto ambiental, a redução no carregamento das redes, a minimização das perdas e a diversificação da matriz energética, tudo o que aliará a economia financeira, a consciência socioambiental e a autossustentabilidade.

Dentre os principais pontos trazidos no texto substitutivo do PL, destacam-se: (1) a distribuidora de energia elétrica deverá promover chamadas públicas para credenciamento de interessados em comercializar os excedentes de geração de energia oriundos da geração distribuída; (2) a unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída ligada em tensão primária poderá optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B, independentemente de existir carga associada; (3) os créditos de energia elétrica expirarão em 60 meses após a data do faturamento em que foram gerados e serão revertidos em prol da modicidade tarifária; (4) não poderão aderir ao sistema de compensação de energia os consumidores do mercado livre que tenham exercido a opção de compra de energia elétrica; (5) até 31/12/2045, a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) custeará as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia para as instalações existentes ou que tenham protocolado pedidos até 12 meses da publicação da Lei; (6) as bandeiras tarifárias incidirão somente sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada, desconsiderando os demais custos.

Apesar de vozes contrárias terem argumentado que a redação proposta manterá o subsídio cruzado até o ano de 2045, mediante a concessão de subsídios para quem já possui projetos de geração própria de energia, “repassando a conta” para o pequeno consumidor que não tem condições de participar do sistema, o texto do PL foi aprovado com 476 votos a favor e 03 contra e seguirá para deliberação junto ao Senado.

Texto: Fernanda Fraga, estagiária em Pires Advogados e Consultores.


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