Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO n°1


 

Muito embora o seu conteúdo seja praticamente uma reprodução da revogada Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO n°2, de 29 de janeiro de 2020, a redação da norma vigente é mais clara, objetiva e trouxe maior detalhamento e transparência sobre o procedimento das audiências de conciliação, que agora deverão ser realizadas preferencialmente em meio eletrônico; dos atos preparatórios da fiscalização ambiental e dos descontos a serem aplicados nos pedidos de conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

De novidade, pode-se destacar o estabelecimento de prazos para os servidores do IBAMA e do ICMBio. Defesas e recursos administrativos, por exemplo, deverão ser julgados no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento do processo administrativo. A análise da regularidade e a consequente decisão interlocutória de eventuais medidas administrativas cautelares deverão ser realizadas no prazo máximo de cinco dias, podendo ser prorrogado por igual período. Esses prazos, caso não sejam observados, poderão acarretar a responsabilidade administrativa do servidor. Por outro lado, se respeitados, terão um impacto positivo no tempo de duração dos processos administrativos.

Além disso, no âmbito do ICMBio, a competência para o julgamento de auto de infração em primeira instância passa a ser do gerente regional e não mais do coordenador regional. 

A íntegra da Instrução Normativa Conjunta n°1/2021 poderá ser conferida através do link https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-conjunta-mma/ibama/icmbio-n-1-de-12-de-abril-de-2021-314019923.


Texto: Romana Zaidan, advogada em Pires Advogados e Consultores.

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