A Lei Federal nº 14.119/2021, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), foi sancionada com vetos e publicada no Diário Oficial da União do dia 14.01.21, estabelecendo, em síntese, remuneração e incentivos a proprietários de terra para manutenção da cobertura vegetal em áreas consideradas prioritárias para a conservação e que se inserem nas ações de combate à fragmentação de habitats e na formação de corredores de biodiversidade e conservação dos recursos hídricos.

Segundo a lei da PNPSA, pagamento por serviços ambientais (PSA) é a transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes. 

As modalidades de PSA são pagamento direto, monetário ou não monetário; prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas; compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação; títulos verdes (green bonds); comodato; Cota de Reserva Ambiental (CRA); e outras modalidades estabelecidas por atos normativos do órgão gestor da PNPSA. Dois artigos do texto aprovado pelo Congresso, referentes a incentivos tributários, foram vetados pelo Presidente da República.

Dentre os objetivos dessa Lei está orientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados em relação ao PSA, de forma a manter, recuperar ou melhorar os serviços ecossistêmicos em todo o território nacional, sendo estes um benefício bastante relevante para a sociedade em termos condições ambientais.

A efetivação dessa política pela União ocorrerá através do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), que promoverá as ações de manutenção, de recuperação ou de melhoria da cobertura vegetal, considerando os critérios de aplicação do PFPSA, bem como os contratos de PSA, cujas cláusulas essenciais serão definidas em regulamento. No caso de propriedades rurais, por exemplo, o contrato pode ser vinculado ao imóvel por meio da instituição de servidão ambiental.

Destaque-se que as obrigações constantes de contratos de PSA, quando se referirem à conservação ou à restauração da vegetação nativa em imóveis particulares, ou mesmo à adoção ou à manutenção de determinadas práticas agrícolas, agroflorestais ou agrossilvipastoris, têm natureza propter rem e devem ser cumpridas por qualquer futuro adquirente do imóvel, nas exatas condições estabelecidas no contrato, que deverá ser registrado no Registro de Imóveis.

Fonte: Lei Federal n. 14.119/2021

Texto: Daniella Magno, advogada em Pires Advogados e Consultores.

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