O tamanho da palavra “georreferenciamento” pode dar impressão de ser algo muito complicado. O termo, entretanto, é bastante comum para quem atua no agronegócio, ou mesmo para quem advoga nas áreas do Direito Ambiental, Agrário ou Imobiliário. Georreferenciar um imóvel é definir a sua forma, dimensão e localização, por meio de levantamento topográfico. E o georreferenciamento é um instrumento adotado pelo INCRA como forma de padronizar a identificação de imóveis rurais. É realizado através do reconhecimento das coordenadas geográficas do imóvel, a partir da utilização de mapas ou imagens, permitindo ao proprietário saber exatamente onde começam e onde terminam as suas terras.
Conforme as Leis nº 10.267/01 e nº 6.015/73 e Decreto nº 4.449/2002, a identificação do imóvel rural deverá ser obtida a partir de memorial descritivo que deve ser realizado por um profissional habilitado – com a emissão da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) – contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, baseadas no Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA.
A identificação da área do imóvel rural é exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, em prazos vinculados ao tamanho da área do imóvel. Nos casos de imóvel rural com área superior a 100 hectares, o georreferenciamento e a certificação do INCRA são exigíveis de imediato. Em áreas inferiores a 100 hectares essa providência será exigível a partir de 21 de novembro de 2023; já em áreas abaixo de 25 hectares, a partir de 21 de novembro de 2025, segundo o art. 10 do Decreto nº 4.449/2002.
Caso tais prazos não sejam respeitados, o oficial do registro de imóveis fica impedido de realizar alguns atos registrais, tais como parcelamento e transferência de área total, dentre outros, até que seja feita a identificação adequada do imóvel.
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Texto: Fernanda Barreto Campello e Leticia Capitol, Advogada e Estagiária, respectivamente, em Pires Advogados e Consultores.
Fontes consultadas: https://www.camara.leg.br/; https://tecnologianocampo.com.br/; https://www.portaldori.com.br/
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