CONAMA regulamenta audiência pública virtual.



Foi publicada ontem, dia 11 de agosto de 2020, a Resolução nº 494 do CONAMA (https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-494-de-11-de-agosto-de-2020-271717565),

 que regulamenta, temporária e excepcionalmente, a audiência pública virtual nos processos de licenciamento ambiental, enquanto durar a pandemia do Covid-19 e estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Assim, a audiência pública, a que se refere o §2o do artigo 11 da Resolução CONAMA nº 001/1986, poderá ser realizada de forma remota por meio da rede mundial de computadores, seguindo o regramento previsto na Resolução CONAMA nº 009/1987, para garantir a efetiva participação dos interessados.

Alguns estados já vinham realizando audiências públicas virtuais durante a pandemia, como o Rio de Janeiro, Espírito Santo e Alagoas, no entanto não havia uma regulamentação federal sobre o assunto, o que conflitava com a previsão expressa do §4o do artigo 2o da Resolução n. 009/1987, que estabelecia unicamente a possibilidade de audiências presenciais e “em local acessível aos interessados”, o que poderia gerar alegações de nulidade do procedimento virtual.

A nova resolução do CONAMA dispõe que a audiência pública virtual deverá ser precedida de ampla divulgação e disponibilização do conteúdo do projeto em análise e do seu RIMA – Relatório de Impacto Ambiental. 

O órgão ambiental deverá, ainda, viabilizar ao menos um ponto de acesso virtual aos diretamente impactados pelo empreendimento e, caso necessário, de outros pontos, conforme a análise do caso pela autoridade licenciadora, observada a segurança sanitária dos participantes.

A discussão do RIMA, o esclarecimento das dúvidas e o recebimento das críticas e sugestões dos participantes devem ser garantidos pelo órgão ambiental licenciador.

Muito embora o disposto na Resolução CONAMA nº 494/2020 seja de caráter temporário, o projeto da Lei Geral de Licenciamento Ambiental (PL nº 3.729/2004), em discussão no Congresso Nacional, já contempla a possibilidade de audiência virtual (artigo 28, §7o), sinalizando que, no futuro, um misto de audiência pública com participantes presenciais e virtuais pode vir a ser um procedimento que permita maior e mais efetiva participação pública.

Texto: Ivon Pires, Sócio em Pires Advogados e Consultores.


Referências:

Resolução CONAMA nº 494, de 11 de agosto de 2020

Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986

Resolução CONAMA nº 009, de 3 de dezembro de 1987

Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020

Projeto de Lei nº 3.729/2004 e substitutivos


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