CAR (CADASTRO AMBIENTAL RURAL E LINHAS DE TRANSMISSÃO

 

Empresa concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica interpôs ação judicial em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA, órgão licenciador estadual, objetivando a declaração de inexistência de obrigação de apresentar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) dos imóveis onde passaria a rede elétrica. A empresa requereu que a obtenção de Autorização de Supressão de Vegetação (ASC) para os referidos imóveis não fosse condicionada à apresentação do CAR das propriedades de terceiros que se encontrassem afetadas pelas servidões administrativas do referido empreendimento.
O juízo pontuou que a relação existente entre a concessionária de serviço público e a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, com base nas resoluções autorizativas, era o regime de servidão administrativa, o qual não deve ser confundido com a posse ou a propriedade do imóvel, pois, a servidão administrativa é o “direito real de gozo, de natureza pública instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública” .
De acordo com o artigo 29 do Código Florestal, Lei Federal 12.651/2012, o CAR é o “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”. No CAR devem ser incluídas a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da Reserva Legal.
Entretanto, entendeu a decisão ora comentada que a exigência de Cadastro Ambiental Rural somente pode ser requerida aos possuidores e/ou proprietários dos imóveis rurais, o que não é o caso da concessionária, de modo que seria ilegal condicionar a Autorização de Supressão de Vegetação (ASC) a sua apresentação neste caso específico.
Assim, foi reconhecida a inexistência de obrigação da empresa concessionária a apresentar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) dos imóveis afetados como requisito para obtenção de Autorização de Supressão de Vegetação (ASV), bem como foi determinado que a autarquia estadual de meio ambiente se abstenha de vincular a renovação das Licenças de Operação à apresentação do CAR nas propriedades de terceiros que se encontrem afetados pelas servidões administrativas dos empreendimentos em questão.

Texto: Fernanda Barreto Campello e Leticia Capitol, Advogada e Estagiária, respectivamente, em Pires Advogados e Consultores.

1.Maria Sylvia Zanella Di Pietro; Direito Administrativo, 2018, p. 227.

Fonte consultada: TJRN (Processo nº 0841440-79.2019.8.20.5001).



Comentários

Postagens mais visitadas