A tríplice responsabilização ambiental.



A tríplice responsabilização ambiental. 

Há, no Direito Ambiental, três formas de responsabilização que condicionam a obrigação de responder por dano ambiental ou, simplesmente, por descumprimento de alguma norma tuteladora da matéria. É o que chamamos de “tríplice responsabilização”, e são elas: a responsabilidade civil ambiental, a responsabilidade administrativa ambiental e a responsabilidade penal ambiental.
 
Essa tríplice responsabilização advém do próprio texto constitucional, que assim prescreve em seu artigo 225, parágrafo 3º: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos”. 

De acordo com o citado dispositivo constitucional, uma única ação ou omissão poderá acarretar mais de um processo contra a mesma pessoa (física ou jurídica), que serão independentes uns dos outros. Ou seja, o mesmo infrator poderá receber sanções penais, em virtude do cometimento de um crime ambiental; poderá receber sanções administrativas, em virtude do cometimento de uma infração administrativa; independentemente da obrigação de reparar eventual dano ambiental, que corresponderá à sanção cível. 

Quanto à natureza dessa tríplice responsabilização, tem-se que a responsabilização civil ambiental é de natureza objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa ou dolo e, uma vez ocasionado o dano ambiental, surge o dever de reparar e/ou de indenizar. É o que afirma o artigo 14 da Lei Federal n. 6938/81, conhecida como a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, a qual consagrou o regime da responsabilidade objetiva para reparação e indenização de danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados: “é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade.”

A responsabilização penal ambiental, em outro extremo, possui natureza subjetiva, ou seja, depende da comprovação de culpa ou dolo. É o que preceitua o artigo 2º da Lei Federal nº 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais: “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade”. Essa responsabilização penal ambiental poderá atingir tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica e isso não será considerado como bis in idem. 

No tocante à responsabilidade administrativa ambiental, esta sempre revelou contornos mais delicados. Por muito tempo, atribuiu-se a essa modalidade de responsabilização caráter objetivo, justificado no risco da atividade. No entanto, em 2019, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Embargos de Divergência – EREsp n.º 1.318.051/RJ, fixou o entendimento no sentido de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. 

De acordo com o relator dos referidos embargos de divergência, o Ministro Mauro Campbell Marques, “a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem”. 

Nestas condições, assim como ocorre com a responsabilidade criminal ambiental, a responsabilidade administrativa ambiental passou a ter, mais recentemente, natureza subjetiva, isto é, para a imposição de penalidade em âmbito administrativo por dano ambiental, dever-se-á comprovar, também, a culpa ou o dolo do agente transgressor.

Texto: Romana Zaidan , Advogada em Pires Advogados e Consultores.


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