Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) - FLORESTA+


Importante instrumento de preservação e conservação ambiental – o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) - foi instituído no âmbito federal por meio do Programa Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais, ou Floresta+, conforme Portaria n. 288/2020, do Ministério do Meio Ambiente. 
Previsto no art. 41, do Código Florestal, o PSA é o pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, a exemplo da regulação do clima, conservação da biodiversidade, dentre outros.
O Floresta+ pretende fomentar o mercado privado de PSA em áreas mantidas com cobertura de vegetação nativa, e a articulação de políticas públicas de conservação e proteção da vegetação nativa e de mudança do clima. Os recursos para execução do programa poderão ser provenientes de fontes diversas como cooperação internacional, além do fomento às iniciativas de PSA pelo setor privado.
Mesmo que ainda timidamente, o PSA vem sendo contemplado nas políticas públicas nacionais, aliado ao conceito de economia verde. Exemplo disso é a proposta de Emenda à Constituição (PEC) 24/2020, que tramita no Senado, que pretende alterar o art. 225 da Constituição Federal para incluir, entre as incumbências do Poder Público, o estímulo a práticas de PSA e a oferta de incentivos para a geração de empregos e formação de recursos humanos em atividades que contribuam para a qualidade ambiental.

 A PEC acrescenta dois incisos ao artigo 225 da Constituição. Um deles prevê que o poder público deve “promover, na forma da lei, incentivos, monetários ou não, para as atividades individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria das condições do meio ambiente“. O outro inciso determina que o poder público deve “oferecer, na forma da lei, incentivos para as empresas e organizações investirem na criação de empregos e na formação de recursos humanos que contribuam substancialmente para reduzir o impacto ambiental de suas atividades, bem como para preservar, restaurar ou melhorar a qualidade do meio ambiente”. 

Texto: Daniella Magno, Advogada em Pires Advogados e Consultores.

Fonte: https://www.saneamentobasico.com.br/pec-ambientais-poder-publico/?utm_source=Newsletter&utm_medium=RD_Julho%2001&utm_campaign=RD_Julho%2001&utm_term=Meio%20Ambiente&utm_content=Meio%20Ambiente

E Portaria n. 288, de 02 de Julho de 2020, do MMA.

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