IBAMA cria equipe nacional de instrução para agilizar processos administrativos ambientais
IBAMA CRIA EQUIPE NACIONAL DE INSTRUÇÃO PARA AGILIZAÇÃO NA
TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS AMBIENTAIS
Em abril de 2019, a Controladoria Geral da União – CGU
emitiu o Relatório de Avaliação do Processo Sancionador Ambiental do IBAMA.
De acordo com o referido Relatório - CGU, buscavam-se
respostas para as seguintes questões de auditoria: “1. O processamento dos
autos de infração lavrados pelo IBAMA é eficiente? 2. As condições
institucionais favorecem a qualidade e a imparcialidade das decisões
proferidas? 3. Os instrumentos de gestão, monitoramento e avaliação do processo
sancionador ambiental são eficazes?”.
Dentre as conclusões contidas no final do referido documento
da CGU, destacam-se, dentre outras, as seguintes: 1) Recomendação da
instituição de um novo modelo de processo sancionador ambiental (garantindo,
por exemplo, a existência de manifestação conclusiva formal do corpo técnico do
IBAMA quanto ao auto de infração); 2) “Adoção de um plano de ação para
desburocratização e maior automação do processo sancionador ambiental,
possibilitando: o controle automatizado de tramitação e dos prazos processuais;
a efetiva gestão e monitoramento do processo; bem como que as notificações ao
autuado e os atos processuais por ele praticados possam ser feitos por meio
digital”; 3) A elaboração de um plano de ação para redução ou eliminação do
estoque de processos pendentes de conclusão, com a definição das respectivas
metas, ações e prazos, especialmente quanto à digitalização e à migração do
passivo de processos físicos para meio eletrônico.
Recentemente, no dia 18 de junho de 2020, foi instituída,
através da Portaria nº 1.369/2020 do IBAMA, a Equipe Nacional de Instrução
(ENINS) para processos de apuração de infrações administrativas ambientais. Da
leitura do ato normativo constata-se que a principal finalidade da referida
equipe é aumentar a eficiência e, portanto, a celeridade na instrução e
julgamento dos processos, atendendo, portanto, a uma das principais
recomendações da CGU.
Basicamente, a ENINS tem por finalidade instruir, preparar e
relatar processos de apuração de infrações administrativas ambientais, inclusive
pedidos de revisão de sanções, para serem submetidos a julgamento pelas
autoridades de primeira e segunda instâncias administrativas.
Dispõe a portaria que com a criação da nova estrutura, o
IBAMA visa nacionalizar (centralizando) as atividades de instrução, preparação
e relatoria dos processos, na medida em que cria um segmento especializado para
as mencionadas funções.
Dentre as diretrizes que deverão guiar a nova estrutura,
destacam-se a duração razoável do processo e a adoção de medidas que assegurem
a celeridade processual (determinação de prazo de 360 dias para decisão, após
oferecimento da defesa ou recurso – art. 2º, par. único); a uniformização de
entendimentos administrativos; a padronização de atos processuais e seus
respectivos documentos; e a organização segmentada por atividade de instrução,
quando possível, havendo compartilhamento de estruturas e flexibilidade de
atuação de acordo com a necessidade do serviço.
De acordo com a mencionada Portaria 1.369/20 (Art. 5º), a
ENINS será constituída por 3 grupos com competências distintas: O Grupo
Nacional de Primeira Instância (GN-I), o Grupo Nacional de Segunda Instância
(GN-II) e o Grupo Nacional de Preparação (GN-P).
O GN-I será responsável pelas atividades de instrução
destinadas a averiguar e comprovar a ocorrência da infração ambiental indicada
no auto de infração, além da determinação de existência da responsabilidade administrativa,
e da elaboração de relatório circunstanciado com proposta de decisão
objetivamente justificada para subsidiar o julgamento que cabe à autoridade de
primeira instância.
Após a reunião de todos os elementos de prova colhidos
durante a fase de instrução, o integrante do GN-I deve expedir o nominado
Relatório de Análise Instrutória, onde deverão ser enfrentadas todas as teses
de defesa, e o deferimento ou não do pedido de conversão de multas em serviços
ambientais, conforme artigo 24.
Por sua vez, ao GN-II caberá as atividades de instrução
complementar, se necessárias, e a relatoria de recursos com proposta de decisão
para a autoridade de segunda instância administrativa, o chamado Relatório
Recursal.
A autoridade julgadora proferirá decisão mediante
acolhimento parcial ou total ou ainda rejeição ou complementação da proposta
elaborada pela ENINS, que será parte integrante do ato decisório.
Finalmente, o Grupo Nacional de Preparação (GN-P) será
responsável pela gestão do acervo de processos de apuração de infrações
ambientais e pela distribuição e comunicação de atos processuais.
Todos os integrantes da ENINS são designados exclusivamente
pelo Presidente do IBAMA e têm como deveres, conforme dispõe o artigo 19,
observar o devido processo legal e as normas que tutelam o meio ambiente;
propor a imposição ao administrado de penalidade ou tratamento em conformidade
com a lei, razoável e proporcional; atuar em estrito cumprimento das regras de
competência previstas na Portaria e na Instrução Normativa Conjunta n.º 2, de
2020; abster-se de divulgar publicamente posicionamento sobre autuação
ambiental ainda não julgada; garantir o cumprimento de ordens judiciais e
apresentar subsídios à defesa do IBAMA sobre temas pertinentes à instrução e ao
julgamento de autuações ambientais, dentre outros.
Destaca-se também da referida Portaria o seu artigo 20, que
veda aos integrantes da ENINS a retenção do processo por prazo superior a seis
meses, sem praticar o ato cabível ou determinar a providência necessária.
A Portaria do IBAMA limitou a aplicação do novo procedimento
aos processos cuja fase de apuração da infração ambiental não tenha sido
concluída até a edição da Instrução Normativa Conjunta de nº 02/2020. Aqueles
já concluídos poderão prescindir da emissão de Relatório Circunstanciado ou
Relatório Recursal.
Por fim, ressalte-se que a referida portaria autorizou a
possibilidade de instituição de regime de trabalho remoto para as atividades da
nova ENINS.
Texto: Fernanda Barreto Campello, Advogada em Pires
Advogados e Consultores.
Fontes consultadas:
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