IBAMA cria equipe nacional de instrução para agilizar processos administrativos ambientais




IBAMA CRIA EQUIPE NACIONAL DE INSTRUÇÃO PARA AGILIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS AMBIENTAIS


Em abril de 2019, a Controladoria Geral da União – CGU emitiu o Relatório de Avaliação do Processo Sancionador Ambiental do IBAMA.


De acordo com o referido Relatório - CGU, buscavam-se respostas para as seguintes questões de auditoria: “1. O processamento dos autos de infração lavrados pelo IBAMA é eficiente? 2. As condições institucionais favorecem a qualidade e a imparcialidade das decisões proferidas? 3. Os instrumentos de gestão, monitoramento e avaliação do processo sancionador ambiental são eficazes?”.


Dentre as conclusões contidas no final do referido documento da CGU, destacam-se, dentre outras, as seguintes: 1) Recomendação da instituição de um novo modelo de processo sancionador ambiental (garantindo, por exemplo, a existência de manifestação conclusiva formal do corpo técnico do IBAMA quanto ao auto de infração); 2) “Adoção de um plano de ação para desburocratização e maior automação do processo sancionador ambiental, possibilitando: o controle automatizado de tramitação e dos prazos processuais; a efetiva gestão e monitoramento do processo; bem como que as notificações ao autuado e os atos processuais por ele praticados possam ser feitos por meio digital”; 3) A elaboração de um plano de ação para redução ou eliminação do estoque de processos pendentes de conclusão, com a definição das respectivas metas, ações e prazos, especialmente quanto à digitalização e à migração do passivo de processos físicos para meio eletrônico. 


Recentemente, no dia 18 de junho de 2020, foi instituída, através da Portaria nº 1.369/2020 do IBAMA, a Equipe Nacional de Instrução (ENINS) para processos de apuração de infrações administrativas ambientais. Da leitura do ato normativo constata-se que a principal finalidade da referida equipe é aumentar a eficiência e, portanto, a celeridade na instrução e julgamento dos processos, atendendo, portanto, a uma das principais recomendações da CGU.


Basicamente, a ENINS tem por finalidade instruir, preparar e relatar processos de apuração de infrações administrativas ambientais, inclusive pedidos de revisão de sanções, para serem submetidos a julgamento pelas autoridades de primeira e segunda instâncias administrativas.


Dispõe a portaria que com a criação da nova estrutura, o IBAMA visa nacionalizar (centralizando) as atividades de instrução, preparação e relatoria dos processos, na medida em que cria um segmento especializado para as mencionadas funções. 

Dentre as diretrizes que deverão guiar a nova estrutura, destacam-se a duração razoável do processo e a adoção de medidas que assegurem a celeridade processual (determinação de prazo de 360 dias para decisão, após oferecimento da defesa ou recurso – art. 2º, par. único); a uniformização de entendimentos administrativos; a padronização de atos processuais e seus respectivos documentos; e a organização segmentada por atividade de instrução, quando possível, havendo compartilhamento de estruturas e flexibilidade de atuação de acordo com a necessidade do serviço.


De acordo com a mencionada Portaria 1.369/20 (Art. 5º), a ENINS será constituída por 3 grupos com competências distintas: O Grupo Nacional de Primeira Instância (GN-I), o Grupo Nacional de Segunda Instância (GN-II) e o Grupo Nacional de Preparação (GN-P). 


O GN-I será responsável pelas atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar a ocorrência da infração ambiental indicada no auto de infração, além da determinação de existência da responsabilidade administrativa, e da elaboração de relatório circunstanciado com proposta de decisão objetivamente justificada para subsidiar o julgamento que cabe à autoridade de primeira instância.

Após a reunião de todos os elementos de prova colhidos durante a fase de instrução, o integrante do GN-I deve expedir o nominado Relatório de Análise Instrutória, onde deverão ser enfrentadas todas as teses de defesa, e o deferimento ou não do pedido de conversão de multas em serviços ambientais, conforme artigo 24. 

Por sua vez, ao GN-II caberá as atividades de instrução complementar, se necessárias, e a relatoria de recursos com proposta de decisão para a autoridade de segunda instância administrativa, o chamado Relatório Recursal.

A autoridade julgadora proferirá decisão mediante acolhimento parcial ou total ou ainda rejeição ou complementação da proposta elaborada pela ENINS, que será parte integrante do ato decisório.

Finalmente, o Grupo Nacional de Preparação (GN-P) será responsável pela gestão do acervo de processos de apuração de infrações ambientais e pela distribuição e comunicação de atos processuais.


Todos os integrantes da ENINS são designados exclusivamente pelo Presidente do IBAMA e têm como deveres, conforme dispõe o artigo 19, observar o devido processo legal e as normas que tutelam o meio ambiente; propor a imposição ao administrado de penalidade ou tratamento em conformidade com a lei, razoável e proporcional; atuar em estrito cumprimento das regras de competência previstas na Portaria e na Instrução Normativa Conjunta n.º 2, de 2020; abster-se de divulgar publicamente posicionamento sobre autuação ambiental ainda não julgada; garantir o cumprimento de ordens judiciais e apresentar subsídios à defesa do IBAMA sobre temas pertinentes à instrução e ao julgamento de autuações ambientais, dentre outros.


Destaca-se também da referida Portaria o seu artigo 20, que veda aos integrantes da ENINS a retenção do processo por prazo superior a seis meses, sem praticar o ato cabível ou determinar a providência necessária.

A Portaria do IBAMA limitou a aplicação do novo procedimento aos processos cuja fase de apuração da infração ambiental não tenha sido concluída até a edição da Instrução Normativa Conjunta de nº 02/2020. Aqueles já concluídos poderão prescindir da emissão de Relatório Circunstanciado ou Relatório Recursal.

Por fim, ressalte-se que a referida portaria autorizou a possibilidade de instituição de regime de trabalho remoto para as atividades da nova ENINS.

Texto: Fernanda Barreto Campello, Advogada em Pires Advogados e Consultores.

Fontes consultadas: 


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