AGU OBTÉM CONFIRMAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA ANVISA PARA DELIBERAR SOBRE DEFENSIVO AGRÍCOLA PARAQUATE



A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve na Justiça a suspensão de liminar obtida pelo Ministério Público Federal que impedia a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de deliberar sobre a substância Paraquate ou Paraquat contida em defensivos agrícolas no país. Segundo a Anvisa, representada pela AGU, a inviabilização da possibilidade de deliberação sobre matéria de sua competência originária configuraria intervenção judicial prévia e indevida, além de representar grave lesão à ordem pública, tanto no seu aspecto administrativo quanto sob o prisma político e sócio-econômico.
Ainda segundo a Anvisa, a reavaliação do ingrediente ativo Paraquate teve início no âmbito da referida agência no ano de 2008, considerando a existência, naquele momento, de estudos a indicar alta toxicidade aguda e crônica. Foram então estabelecidas condições para produção, importação, comercialização e utilização de produtos formulados à base do referido ingrediente ativo, determinando-se a adoção de medidas transitórias de mitigação de riscos.
Até setembro de 2020 o produto pode ser adquirido e usado, mas atendendo às condições estabelecidas em resolução da Agência. O documento estabelece a utilização do defensivo em soja, trigo, milho, feijão, cana-de-açúcar, citros, batata, maçã, banana, arroz e algodão. A aquisição do produto deve estar obrigatoriamente acompanhada do Termo de Conhecimento de Risco e de Responsabilidade, assinados pelo produtor e pelo profissional responsável pela emissão do receituário agronômico. Ainda, a aplicação deve ser feita exclusivamente por meio de trator com cabine fechada.
A reavaliação da situação antes do prazo final estabelecido para a proibição total do Paraquate no mercado, em setembro de 2020, ficou condicionada à apresentação de novas evidências científicas que excluíssem seu potencial mutagênico em células germinativas e garantissem a exposição negligenciável em todas as etapas de possível contato com o produto.
Nesse contexto, o TRF3 reconheceu a violação da ordem pública, uma vez que o prazo para reavaliação pela Anvisa ainda se encontra vigente, o que configuraria interferência do Judiciário no critério de conveniência e oportunidade do ato administrativo. Ademais, entendeu salutar a preservação do exercício da Anvisa, a quem compete deliberar sobre a produção e o consumo de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária e apreciar os pedidos de prorrogação que lhe forem submetidos, a partir de critérios técnicos e científicos.

Texto: Fernanda Barreto Campello e Leticia Capitol, Advogada e Estagiária, respectivamente, em Pires Advogados e Consultores.

Fontes consultadas: TRF3 (Processos nº 5000960-81.2020.4.03.6002 e 5019020-66.2020.4.03.0000), @agubrasil e www.canalrural.com.br.

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