Imposto Seletivo e proteção ambiental: como a Reforma Tributária pode contribuir para a concretização do art. 225 da Constituição Federal?




A proteção do meio ambiente, assegurada pelo art. 225 da Constituição Federal, exige a adoção de instrumentos capazes de conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação dos recursos naturais. Nesse contexto, a tributação também pode desempenhar um papel relevante, ao influenciar comportamentos econômicos e desestimular atividades que geram impactos ambientais negativos.

É nessa perspectiva que se insere o  Imposto Seletivo (IS) , criado pela Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Com incidência sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, o novo tributo amplia as possibilidades de utilização do Sistema Tributário Nacional como instrumento de promoção da sustentabilidade.

Mais do que uma fonte de arrecadação, o Imposto Seletivo representa a possibilidade de intervenção estatal na ordem econômica, capaz de influenciar escolhas de produtores e consumidores e contribuir para a concretização do dever constitucional de proteção ambiental.

Imposto Seletivo e extrafiscalidade: a tributação como instrumento de proteção ambiental

A utilização da tributação para influenciar comportamentos está diretamente relacionada à chamada  extrafiscalidade tributária , pela qual o tributo deixa de desempenhar exclusivamente sua função arrecadatória e passa também a atuar como instrumento de concretização de objetivos constitucionais.

No campo ambiental, essa função encontra fundamento nos arts. 145, § 3º, e 170, VI, da Constituição Federal, além de dialogar diretamente com o dever de proteção ambiental estabelecido no art. 225.

A partir dessa lógica, o Imposto Seletivo pode contribuir para a internalização das chamadas externalidades ambientais negativas, fazendo com que parte dos custos sociais decorrentes de determinadas atividades econômicas seja incorporada ao preço dos produtos e serviços que lhes dão origem.

Trata-se de uma aplicação prática do  princípio do poluidor-pagador , que busca evitar que os custos da degradação ambiental sejam integralmente suportados pela coletividade.

Como a Reforma Tributária e a Lei Complementar nº 214/2025 disciplinam o Imposto Seletivo?

A regulamentação promovida pela Lei Complementar nº 214/2025 representa um passo importante nessa direção. A legislação incluiu no campo de incidência do tributo, entre outros produtos, veículos automotores, embarcações, aeronaves e bens minerais extraídos.

Além disso, estabeleceu critérios ambientais para a graduação das alíquotas incidentes sobre veículos, considerando aspectos como eficiência energética, pegada de carbono e emissão de dióxido de carbono.

Entretanto, a existência de uma finalidade ambiental expressamente prevista na Constituição não significa que seus resultados estejam automaticamente garantidos.

Os limites do Imposto Seletivo como instrumento de proteção ambiental

Um dos pontos que merece atenção é a inclusão dos veículos elétricos no campo de incidência do Imposto Seletivo, sem a previsão de alíquota zero especificamente em razão da propulsão elétrica. Essa escolha suscita questionamentos quanto à coerência entre a estrutura do tributo e o incentivo à adoção de tecnologias menos poluentes, especialmente quando se considera a necessidade de diferenciar produtos conforme seus impactos ambientais.

Outro aspecto relevante diz respeito à própria definição das alíquotas. No caso da extração de bens minerais, por exemplo, a Constituição estabelece um limite máximo de 1% sobre o valor de mercado do produto. Embora esse teto não permita concluir, isoladamente, que o tributo será incapaz de produzir efeitos ambientais, evidencia uma limitação à intensidade da tributação e reforça a importância de que as alíquotas sejam efetivamente capazes de influenciar as decisões econômicas.

Também merece destaque a impossibilidade de vinculação, como regra, da receita do Imposto Seletivo a despesas específicas, decorrente do art. 167, IV, da Constituição Federal. Isso significa que, embora o tributo possa desempenhar uma função ambiental por meio da indução de comportamentos, sua arrecadação não está necessariamente destinada ao financiamento de políticas públicas de preservação dos ecossistemas.

Somam-se a esses fatores outros limites importantes: a possibilidade de prevalência dos interesses arrecadatórios sobre a finalidade indutora, a influência de interesses econômicos e setoriais na definição das alíquotas, a necessidade de critérios objetivos e transparentes para identificar o grau de nocividade dos produtos e as próprias restrições constitucionais de incidência, que afastam operações com energia elétrica, telecomunicações e exportações.

Por que a efetividade ambiental do Imposto Seletivo depende de outras políticas públicas?

A tributação, por si só, não cria alternativas sustentáveis. Quando determinado produto não possui substituto acessível, o aumento da carga tributária pode simplesmente elevar seu preço, sem necessariamente modificar os padrões de consumo.

Por isso, a efetividade do Imposto Seletivo depende de sua articulação com outras políticas públicas, especialmente aquelas voltadas à inovação tecnológica, à transição energética, à mobilidade urbana, à reciclagem e ao desenvolvimento de alternativas de menor impacto ambiental.

Nesse cenário, o Imposto Seletivo deve ser compreendido em conjunto com os princípios do poluidor-pagador, da prevenção, da precaução e do desenvolvimento sustentável, funcionando como mais um instrumento à disposição do Estado para cumprir o dever constitucional de proteção ambiental.

Afinal, o Imposto Seletivo pode contribuir para a concretização do art. 225 da Constituição Federal?

A resposta é afirmativa quanto ao seu potencial, mas condicionada à forma como será implementado.

A criação do tributo representa um avanço na aproximação entre Direito Tributário e Direito Ambiental, ao reconhecer que o sistema tributário também pode ser utilizado para enfrentar os impactos ambientais decorrentes da atividade econômica.

Contudo, sua efetividade dependerá da preservação de sua finalidade extrafiscal, da adoção de alíquotas compatíveis com os objetivos ambientais pretendidos e da coerência entre o tratamento tributário e o grau de nocividade dos bens alcançados.

A proteção ambiental não se concretiza apenas pela previsão de novos instrumentos normativos, mas pela capacidade de transformá-los em resultados efetivos para a sociedade.

É justamente nessa perspectiva que a Reforma Tributária inaugura um importante debate: a tributação pode deixar de ser apenas um instrumento de arrecadação para assumir também um papel ativo na construção de um modelo de desenvolvimento economicamente viável e ambientalmente sustentável.

Nota editorial: Este artigo foi desenvolvido a partir de um recorte do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) de Suane Coelho, estagiária da Pires Advogados, e integra a iniciativa do escritório de valorizar a produção acadêmica e incentivar o aprofundamento de temas relevantes para o Direito Ambiental.



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